A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a proibição do exercício profissional de um advogado à área criminal, também impedindo seu acesso a qualquer estabelecimento prisional. O advogado estava sendo investigado por suposta participação em uma organização criminosa e havia sido inicialmente proibido de atuar em qualquer área do direito.
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, argumentou que proibir completamente o exercício da advocacia, uma atividade da qual o advogado retira seu sustento, é uma medida desproporcional. Ele destacou que a necessidade de precaução se refere apenas à atuação do advogado na área criminal, sendo, portanto, mais apropriado restringir sua atuação apenas nessa especialidade.
As investigações indicaram que alguns advogados no Pará estavam utilizando suas prerrogativas profissionais para beneficiar ilegalmente a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O advogado em questão teria assinado 16 petições para presos sem ter vínculo direto com eles e recebido pagamentos diretamente da facção criminosa. Além disso, ele se comunicava com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria pago ao advogado, através da conta da mãe dele, cerca de R$ 80 mil.
A defesa do advogado argumentou no STJ que a suspensão de sua atividade profissional, determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), não era justificada, pois os supostos pagamentos teriam ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, tornando a medida desatualizada. A defesa também alegou que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial eram genéricas, baseando-se apenas no recebimento de honorários por serviços efetivamente prestados.
O ministro Sebastião Reis Junior, ao analisar o caso, observou que, segundo o TJPA, o advogado estaria utilizando suas prerrogativas para auxiliar a organização criminosa, o que, de acordo com a jurisprudência do STJ, permite a suspensão do exercício profissional. No entanto, ele considerou que a medida cautelar adotada violou o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, as medidas cautelares no processo penal devem seguir o princípio da necessidade e adequação, aplicando a menor restrição possível, restringindo a liberdade de forma mais ampla apenas quando necessário.
Na opinião do ministro, a proibição de atuar especificamente na advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública sem comprometer a subsistência do advogado.