A justiça reconheceu a ocorrência de crimes contra a deputada federal Silvia Cristina e condenou um homem que publicou mensagens ofensivas e homofóbicas em grupos de aplicativos de mensagens. Este é mais um exemplo de que as redes sociais e aplicativos de mensagens não são territórios livres para a propagação de ódio e acusações falsas.
“As pessoas precisam entender que a internet e os grupos de mensagens não são terras sem lei, onde se pode fazer de tudo: atacar a honra, caluniar, difamar, ofender, injuriar e cometer crimes de homofobia, que são previstos em lei e punidos. Não vamos deixar impune nenhum caso contra a nossa pessoa, para mostrar que não toleramos agressões gratuitas e desrespeito”, desabafou a deputada.
A parlamentar lamentou as posturas agressivas, difamatórias e homofóbicas. “Sou uma pessoa com mandato, sujeita a críticas. Criticar nosso trabalho ou alguma posição faz parte do ambiente político. Porém, não podemos tolerar ofensas e agressões pessoais, especialmente mensagens homofóbicas, feitas em qualquer meio. É lamentável que haja esse comportamento por parte de alguns e que tenhamos que gastar energia nos defendendo, ao invés de focarmos em nosso mandato. Mas, não vamos deixar impune nenhum crime contra nossa honra”, garantiu.
O condenado recebeu a pena de quatro meses de detenção e 13 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de quatro salários-mínimos, com a deputada indicando o Hospital de Amor para receber esse valor.
O CASO
O condenado enviou mensagens escritas e áudios no grupo de WhatsApp “MPC Movimento Popular Cacoal”, atacando a honra e xingando a parlamentar com graves ofensas pessoais e homofóbicas. Em resposta, Sílvia Cristina ingressou com uma ação na justiça e o indivíduo foi condenado. O juiz Valdecir Ramos de Souza reconheceu na sentença que “a autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, pois as provas produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para afirmar, sem sombra de dúvida, que o acusado praticou os delitos narrados na denúncia”.