“A 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho julgou improcedente o pedido de José Assis Junior Rego Cavalcante, o ex-vereador Júnior Cavalcante, para ser empossado como edil. Cavalcante, primeiro suplente pelo Partido Liberal (PL), havia solicitado a posse após a condenação do vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira, o Bengala, à perda da função pública.
O processo originou-se de uma ação de obrigação de fazer contra a Câmara Municipal de Porto Velho e Jurandir Rodrigues, com Cavalcante buscando uma liminar para sua posse. Apesar de Jurandir Rodrigues ter sido condenado à perda do cargo, a decisão ainda não foi finalizada com trânsito em julgado, ou seja, ainda cabe recurso.
O Município de Porto Velho, representado pela Procuradoria Geral do Município, contestou a ação de Cavalcante argumentando a inadequação da via processual e a ausência de interesse de agir, enfatizando que a sentença condenatória de Jurandir ainda não é definitiva.
O juiz responsável pelo caso concluiu que não há necessidade de produção de novas provas, uma vez que as questões são meramente de direito e as provas documentais já são suficientes. A ação foi julgada improcedente com base na Lei de Improbidade Administrativa, que requer que as sanções só sejam executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Consequentemente, José Assis Junior Rego Cavalcante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e a sentença não sujeita a remessa necessária foi registrada eletronicamente. Foi também ordenada a comunicação ao Des. Hiram Souza Marques sobre o julgamento da presente demanda.
No mérito o pleito não procede. O autor é o 1º suplente de Jurandir Rodrigues de Oliveira, parlamentar municipal condenado à perda da função pública (cargo de vereador) nos autos 7038261-30.2017.8.22.0001, tendo a sentença de primeiro grau sido mantida em grau recursal. Com esta demanda, o autor requer seja determinado ao Município de Porto Velho/RO que proceda a declaração da perda da função pública de Jurandir Rodrigues, e em seguida a sua posse no cargo de vereador. Nesse caminho, observa-se que o autor visa obter cumprimento de sentença em caráter provisório, oriunda da ação judicial n. 7038261-30.2017.8.22.0001 proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor Jurandir Rodrigues de Oliveira, onde os pedidos foram procedentes declarando-se, entre outras condenações, a perda do mandato de vereador. Todavia, a sentença dos autos n. 7038261-30.2017.8.22.0001 não passou em julgado.
O Art. 12. § 9º da Lei 8.429/92 (LIA), com alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, aduz que as sanções previstas neste no Art. 12 somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Registre-se que Jurandir Rodrigues de Oliveira fora condenado à perda da função pública com base na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) a qual, como dito, exige-se o trânsito em julgado para cumprimento das condenações. Assim, face a exigência legal há óbice pleito do autor, o que acarreta improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais. Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Condena-se a parte Autora (sucumbente) ao pagamento de honorários advocatícios ao SIEMERO os quais fixa-se no importe de 10% do valor dado à causa. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO, com nossas homenagens. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se ao Gabinete do Des. Hiram Souza Marques Relator do Recurso de Agravo de instrumento n. 0801428-58.2024.8.22.0000 sobre o julgamento da presente demanda.”