O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelos partidos Rede Sustentabilidade, Podemos, Partido Socialista Brasileiro e Partido Progressista. Essas ações questionam as regras de distribuição de vagas nas eleições para vereadores, deputados estaduais e deputados federais, que utilizam o sistema proporcional. Diferente do sistema majoritário, onde vence o mais votado, no sistema proporcional os votos são para os partidos, garantindo um número de vagas proporcional à votação recebida.
O sistema inclui várias fases com regras específicas. Na primeira fase, calcula-se o quociente eleitoral (total de votos válidos dividido pelo número de vagas) e o quociente partidário (votos do partido divididos pelo quociente eleitoral). A Lei n.º 14.211/2021 exige que, além de atingir o quociente partidário, os candidatos obtenham pelo menos 10% do quociente eleitoral para serem eleitos. As vagas restantes, chamadas de sobras eleitorais, são distribuídas em duas etapas adicionais. Na segunda fase, apenas partidos com pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos com votação mínima de 20% participam. Na terceira fase, essa exigência de votação mínima dos candidatos não é aplicada, mas a participação é restrita aos partidos que atingiram 80% do quociente eleitoral.
Os partidos autores das ações alegaram que essa regra distorce o sistema proporcional e favorece os grandes partidos, dificultando a participação dos menores. O STF decidiu, por maioria, que a exigência de 80% do quociente eleitoral para participar da terceira fase de distribuição de sobras eleitorais é inconstitucional, permitindo que todos os partidos que participaram da eleição concorram nessa etapa.
Essa decisão será aplicada a partir das eleições de 2024, sem afetar o resultado das eleições de 2022. O relator do caso foi o ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto prevaleceu.