A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou a indenização que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), terá que pagar por assédio moral contra uma vendedora, elevando o valor de R$ 5 mil para R$ 25 mil. Segundo os ministros, agravou a situação o fato de a agressão ter sido dirigida a uma mulher, e o montante inicialmente fixado nas instâncias inferiores não foi suficiente para reparar o dano nem para ter caráter pedagógico em relação à empresa.
Na ação judicial, a vendedora relatou que as agressões, cometidas pelo gerente e por um dos sócios, ocorriam durante reuniões de cobrança de metas. Ela afirmou que era frequentemente alvo de ofensas grosseiras proferidas pelo sócio na frente dos colegas. Como compensação, solicitou uma indenização inicial de R$ 50 mil.
Em sua defesa, a empresa argumentou que havia uma cobrança normal de produtividade para atingir metas, dentro de parâmetros razoáveis de exigência.
O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu o assédio moral e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil. A sentença baseou-se principalmente em dois depoimentos de testemunhas. Uma delas testemunhou o gerente gritando com a vendedora e desrespeitando-a na frente de outras pessoas. Quanto ao sócio, afirmou que ele utilizava linguagem vulgar ao se dirigir aos vendedores em reuniões de cobrança, inclusive na presença de clientes.
Outra testemunha confirmou as agressões do sócio, reforçando o aspecto generalizado. Para o juízo de primeira instância, o fato de as palavras serem dirigidas ao grupo, e não especificamente à vendedora, não minimizava o assédio sofrido por ela.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação, destacando a natureza repetitiva e persistente do assédio vivenciado pela trabalhadora ao longo de seus mais de seis anos de serviço na empresa.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da vendedora, observou que, de acordo com o TRT, ela foi submetida a diversas situações de assédio moral, destacando a continuidade e a gravidade da conduta. Ele ressaltou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, em processo de ratificação pelo Brasil, não requer repetição para caracterizar o assédio, o que, em sua opinião, agrava o dano e justifica uma compensação mais significativa.
O ministro também enfatizou que agressões desse tipo direcionadas a mulheres devem ser especialmente condenadas, destacando que a depreciação pública do trabalho feminino representa um sério obstáculo aos objetivos de igualdade de gênero e empoderamento feminino da Agenda 2030 da ONU.
Ele concluiu que o valor inicialmente fixado nas instâncias inferiores não atendia à finalidade pedagógica da condenação, considerando a situação econômica da empresa e a gravidade dos danos causados, que envolvem questões de gênero.
A decisão foi unânime.